Não deixe que dívidas tirem a sua paz!
A lei do superendividamento possibilita ao consumidor de boa-fé o pagamento da sua dívida conforme sua condição financeira.
Com o avanço da tecnologia e o fomento ao crédito por parte dos bancos, aumentou também o consumo por bens de toda natureza, sejam ele bens essenciais ou não. Surge desta forma a chamada sociedade contemporânea ou simplesmente sociedade de consumo.
A sociedade de consumo, no entanto, pode ser vista tanto do ponto de vista positivo, quanto do ponto de vista negativo. Do ponto de vista positivo podemos dizer que ela faz a economia girar, faz o mercado de consumo ficar aquecido, gera empregos etc, ao passo que do ponto de vista negativo, temos o risco do consumidor se endividar.
Portanto, ser consumidor não é tarefa simples. É de suma importância que o consumidor saiba gerir seus recursos, por meio de uma boa educação financeira, evitando desta forma o malfadado superendividamento.
Todavia, sabemos que, ainda que o consumidor seja consciente, tais fatos não o impedem de eventualmente se tornar um cidadão superendividado. E aqui entra a grande novidade: a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021.
A lei supracitada veio trazer ao superendividado o resgate da sua dignidade enquanto cidadão, isso porque, agora o consumidor terá condição de pagar a sua dívida e de limpar seu nome, através do denominado plano de pagamento. Vejamos, resumidamente, como funciona a lei.
O primeiro ponto a ser esclarecido é saber quem pode ser beneficiado e qual é o conceito de superendividamento. Pois bem, respondendo a esta primeira indagação, podemos dizer que o beneficiário desta lei será toda pessoa física, consumidor (a) de boa-fé, que esteja manifestamente impossibilitado de pagar a integralidade de suas dívidas de consumo vencidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
O segundo ponto diz respeito ao tipo de dívida contraída que estaria abarcada pela lei do superendividamento. As dívidas a que a lei se refere, englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, exceto contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, além das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Feitas essas considerações preliminares, passamos ao procedimento em si da referida lei, a qual trata o consumidor com dignidade e garante a ele a possibilidade de quitar sua dívida, resguardando o mínimo para sua subsistência.
Logo de início, o consumidor superendividado terá a possibilidade de incluir todos os seus credores numa mesma ação, e, nesta ação, poderá requerer ao Juízo a marcação de uma audiência de conciliação, a qual será presidida por juiz de direito ou por conciliador.
Nesta audiência, o consumidor superendividado deverá apresentar um plano de pagamento único para todos os credores, com prazo máximo de cinco anos, preservados o seu mínimo existencial. Ou seja, ainda que o consumidor tenha diversos credores, o seu plano de pagamento será um só, isto é, ele assumirá apenas uma dívida, a qual abrangerá todos os credores.
Mas o que seria esse mínimo existencial?
Tem-se entendido que o mínimo existencial são os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do consumidor e de sua família, tais como alimentação, habitação, vestuário e saúde.
Portanto, com o advento desta lei, o consumidor terá condições de quitar sua dívida sem dispor do mínimo para sua subsistência.
Entretanto, caso esta proposta inicial apresentada pelo consumidor superendividado não seja aceita pelos credores, o consumidor poderá requerer ainda a instauração do processo “por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”.
Com a instauração deste processo, onde o magistrado apresentará um plano de pagamento compulsório, o consumidor terá o prazo de até cinco anos para pagar a dívida e a primeira parcela a ser paga em até 180 dias. Após o pagamento da primeira parcela, seu nome sai dos cadastros de restrição ao crédito e todas as eventuais execuções ficam suspensas.
Como se vê, a lei é extremamente benéfica ao consumidor e a oportunidade de se livrar dessa situação de uma vez por todas é agora, haja vista o enorme lobby do setor financeiro, no sentido de afastar a aplicabilidade da lei.
Sendo assim, se você tem como objetivo finalmente quitar suas dívidas e preservar sua paz, não perca mais tempo. Fale agora mesmo com um dos nossos advogados especialistas e agende conosco uma consultoria, juntos vamos resgatar sua dignidade!