- Fórmula da cobrança usada para aplicação da tarifa progressiva pode quadruplicar valor da fatura
A forma de cobrança do consumo de água tem sido uma dor de cabeça para os fluminenses e, há mais de uma década, acaba nos tribunais. O primeiro embate foi contra a cobrança feita a partir da multiplicação do valor mínimo de consumo pelo número de unidades do condomínio. A prática foi considerada abusiva pela Justiça, já que o usuário só deve pagar pelo consumo registrado no hidrômetro.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.166.561 – RJ, entendendo que o cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica na cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária.
Na ocasião, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414, foi a seguinte:
“Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”
Como visto, a despeito do sistema idealizado, não são todos os imóveis que dispõem um hidrômetro individual para aferição de consumo, seja pela dificuldade técnica de instalação em construções antigas, seja pela eventual desídia das concessionárias de água ao longo de anos.
Então, surge um problema nos locais onde o abastecimento é centralizado, ou seja, em locais onde há apenas um hidrômetro para atender a várias unidades, sejam elas apartamentos de um condomínio residencial ou salas de um condomínio comercial.
Nesses locais, onde só existe um hidrômetro para aferir o consumo de múltiplas unidades, a CEDAE multiplica indevidamente o consumo mínimo e as respectivas faixas de consumo pelo número de economias, tanto para fixar a faixa de consumo mínima e consequente incidência da tarifa mínima a ser cobrada, quanto para fixar a tarifa aplicável em função da tabela progressiva.
Ilustrando essa definição, um prédio residencial com 5 apartamentos, terá 5 economias do tipo residencial vinculadas ao hidrômetro centralizado. Já um prédio comercial com 30 salas comerciais, terá 30 economias do tipo comercial, vinculadas ao hidrômetro deste.
A conduta da concessionária está eivada de ilegalidade, pois como mencionado no início deste artigo, o STJ já fixou a tese, em julgamento de Tema Repetitivo, de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel.
Todavia, ao perder essa batalha, a Cedae adotou o sistema de tarifa progressiva, que consiste no aumento proporcional do valor do metro cúbico de acordo com o consumo — ou seja, quanto maior o consumo, maior o valor do metro cúbico. No entanto, o Judiciário tem dado ganho de causa aos condomínios, que representados por seus síndicos atuantes, questionaram o método de aplicação da tarifa, que enquadra o condomínio como se fosse apenas uma unidade residencial.
As reclamações que chegam à Justiça são como a do Edifício Leonam, em Botafogo, que viu a conta saltar de R$ 1.767,99, em setembro de 2017, para R$ 13.183,67 no mês seguinte. O susto veio logo em seguida à obtenção de sentença — após 12 anos de briga judicial — que garantia que a fatura fosse calculada a partir do consumo real e não uma multiplicação da tarifa mínima pelo número de apartamentos, como era feito pela Cedae.
Assim, desde julho de 2020, tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a forma de aplicação da chamada Tarifa Progressiva de Água e Esgoto, nos locais de abastecimento centralizado, isto é, em locais que contam com apenas um hidrômetro instalado, que serve para atender a diversas unidades.
Na verdade, a discussão é um desdobramento do julgamento acima citado, em que se debatia a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de unidades que utilizavam aquele hidrômetro único, desconsiderando, portanto, o consumo nele efetivamente registrado.
- Definidos prazos prescricionais para restituição dos valores cobrados indevidamente
O STJ já firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a proposição de ações de cobrança indevida relativo aos serviços de água e esgoto cobrados indevidamente é de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002.
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932.
Prazo decenal
O ministro relator, Og Fernandes, lembrou que, além da Súmula 412 do STJ, há julgamentos anteriores da corte que concluíram pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC/2002. Segundo o relator, o prazo é aplicado às ações de ressarcimento de tarifas de água e esgoto em virtude da inexistência de norma
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que “os mesmos pressupostos para incidência, nos casos desta demanda, do prazo vintenário, sob a vigência do CC/1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do CC/2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 para dez anos”.
Fonte: